DESEMBARAÇO DA BAGAGEM DESACOMPANHADA

 Acompanhamento da chegada e / ou Embarque de sua carga;

 Confecção da Declaração Simplificada de Importação e/ou Exportação (DSI/DSE);

 Auxílio na elaboração da Lista de Bens (Folha Suplementar);

 Pagamento das taxas Portuárias e/ ou Aeroportuárias;

 Conferência Aduaneira Desembaraço Aduaneiro;

 Total Assessoria até a finalização do processo.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

Brasileiro de Retorno e/ ou Permanente (Art. 9º da IN/SRF 117 / 98):

  2cópias autenticadas de todo o Passaporte (inclusive as páginas em branco);

 2 cópias autenticadas do CPF;

 2 cópias autenticadas do RG / RNE;

 Lista dos Bens com valores em US$, quantidade, descrição e outros elementos necessários à sua

identificação (com assinatura);

 Declaração de residência no exterior;

 Comprovante de Residência no exterior por mais de 1 ano (Este documento poderá ser um declaração

de residência em mais viagens ou não, constar se a mudança está fracionada ou não);

 Procuração de pessoa Física (3 meses);

 Conhecimento Marítimo ou Aéreo Original (+ 2 cópias)

 Petição solicitando o credenciamento especifico para aquela bagagem, informando origem e destino

( Esta declaração será preparada pela Nossa Empresa.)

DIPLOMATA (Art. 12 da IN / SRF 117 / 98):

 3 vias da DSI (preenchida e chancelada pelo MRE – Ministério das Relações Exteriores);

 2 cópias autenticadas de todo o Passaporte ( ou chancelada pelo Consulado do Brasil);

 Lista dos bens com valores em US$ , quantidade, descrição e outros elementos necessários à sua identificação (com assinatura);

 2 cópias autenticadas da Passagem Aérea ou bilhete de viagem da chegada no Brasil (ou chancelada pelo Consulado);

 Procuração (com firma reconhecida pelo MRE (ou chancelado pelo Consulado;

 2 cópias autenticadas da Carteira do MRE (ou chancelada pelo Consulado, se possuir);

 Conhecimento Marítimo ou Aéreo Original ( + 2 cópias);

 Petição solicitando o credenciamento específico para aquela bagagem, informando origem e destino (Esta declaração será preparada pela nossa empresa.) 

PERMANENTE: (Art. 12º da IN / SRF 117 / 98): 

 Passaporte original;

 2 cópias autenticadas do CPF;

 2 cópias autenticadas do RG / RNE;

 Lista dos Bens com valores em US$, quantidade, descrição e outros elementos necessários à sua identificação (com assinatura);

 Passagem aérea ou bilhete de viagem da chegada no Brasil;

 Declaração de envio total, parcial ou final sobre lista de bens (deverá constar se a mudança está fracionada em mais viagens ou não);

 Procuração de pessoa física ( 3 meses );

 Conhecimento Marítimo ou aéreo original ( + 2 cópias);

 Petição solicitando o credenciamento específico para aquela bagagem, informando origem e destino (Esta declaração será preparada pela nossa empresa.)

TEMPORÁRIO: (Art. 5º e 25º da IN / SRF 117 / 98):

 Passaporte Original;

 2 cópias autenticadas de todo o Passaporte (inclusive as páginas em branco)

 2 cópias autenticadas do RG /RNE;

 Lista dos Bens com valores em US$ , quantidade, descrição e outros elementos necessários a sua identificação (com assinatura)

 Cópia autenticada da seção do Diário Oficial da União (Onde se autoriza o visto temporário do viajante);

 Passagem Aérea ou bilhete de viagem da chegada no Brasil;

 Declaração de envio total, Parcial ou Final sobre lista de bens ( deverá constar se a mudança está fracionada ou não);

 Procuração de Pessoa Física (3 meses);

 Conhecimento Marítimo ou Aéreo Original (+ 2 cópias)

 Petição solicitando o credenciamento específico para aquela bagagem , informando origem e destino (Esta declaração será preparada pela nossa empresa) 

TURISTA:

 Passaporte Original;

 2 cópias autenticadas de todo o Passaporte (inclusive as páginas em branco);

 Lista dos Bens com valores em US$ , quantidade, descrição e outros elementos necessários à sua identificação ( com assinatura );

 Comprovante de Residência no exterior;

 Passagem Aérea ou bilhete de viagem da chegada no Brasil;

 Declaração de envio Total, Parcial ou Final sobre lista de bens ( deverá constar se a mudança está fracionada ou não);

 Procuração de pessoa física (3 meses);

 Conhecimento Marítimo ou Aéreo Original (+ 2 cópias);

 Petição solicitando o credenciamento específico para aquela bagagem, informando origem e destino  (esta declaração será preparada pela nossa empresa).

DISPOSITIVO LEGAL:

I – Após a permanência de 1 (um) ano , que poderá ser comprovada por meio de passaporte, prova de freqüência à universidade ou de aluguel, contas de luz, conta de banco,, contrato de trabalho etc, não haverá pagamento de impostos na importação dos seguintes bens:

1 – Usados que trouxer como bagagem acompanhada ou desacompanhada:

a. roupas e artigos de higiene e de toucador e calçados de uso viajante em quantidade compatível com o tempo da estada no exterior;

b. móveis e outros bens de uso doméstico;
c. ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao seu estudo ou exercício de sua profissão;
d. obras produzidas pelo viajante;
 

2 – Novos , no limite de quinhentos dólares dos Estados Unidos da América (viagem aérea ou marítima) ou de cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América (viagem terrestre, fluvial ou lacustre), ou o equivalente em outra moeda que trouxer como bagagem acompanhada. Na cota estão incluídos os cigarros estrangeiros, bebidas e eletrônicos;

a. menores acompanhados ou não também têm direito à cota de isenção
b. não é admitida a soma das cotas por casal, filhos ou outros membros da família e a transferência para outro viajante.
 

3 – Livros, folhetos, revistas (impressos em papel), novos ou usados não pagam impostos;

II – DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA – DBA , que será distribuída durante a viagem ou na chegada.

OBSERVAÇÕES:

1ª)  No caso de menor de dezesseis anos, a DBA deve ser preenchida pelo pai ou responsável;
2ª) quando se tratar de um dos casos especificados no item “3” da DBA, o viajante deverá dirigir-se à fiscalização aduaneira.

III – PAGAMENTO DE IMPOSTOS:

1. A bagagem que ultrapassar a cota , pagará Imposto de Importação de 50% sobre o valor que exceder;
2. O valor do bem será o constante da fatura ou da nota de compra. No caso da falta ou inexatidão destes documentos, o valor será arbitrado utilizando-se listas, catálogos ou outros indicadores de preços.

IV – O viajante poderá adquirir bens na loja franca (duty free shop) localizada no aeroporto de chegada ao Brasil até o limite de US$ 500,00 (Portaria MF 204, publicada no DOU de 22/08/1996), sendo possível somente a aquisição das seguintes quantidades máximas:
a. 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o máximo de doze inudades por tipo de bebida;
b. 20 maços de cigarro;
c. 25 unidades de charutos ou cigarrilhas;
d. 250 gramas de fumo preparado para cachimbo;
e. Dez unidades de artigos de toucador;
f. Três unidades de brinquedo, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.

V – No caso de bagagem desacompanhada, os procedimentos são os seguintes:

a. a bagagem deve chegar ao Brasil dentro dos três meses anteriores ou até seis meses posteriores ao seu desembarque;
b. a data do seu desembarque no Brasil será comprovada mediante a apresentação do bilhete da passagem ou do passaporte;
c. despacho aduaneiro dos bens;

- somente poderá ser processado após a comprovação da chegada do viajante;
- deverá ser iniciado no prazo de até 90 dias contado da descarga da mercadoria;
- será realizado com base na Declaração Simplificada de Importação – DSI , constante 
 

da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 155, de 22 de Dezembro de 1999:

Com relação à arrumação da bagagem e ao preenchimento da DSI, aconselha-se que a bagagem seja distribuída em caixas numeradas e que se relacione o conteúdo de caixa por caixa, por exemplo, conteúdo da caixa nº 1 (discriminando todos os bens ali contidos), conteúdo da caixa nº 2 e assim por diante.

VI – A importação de veículos usados  não é permitida e a importação de veículos novos deverá ser submetida a todos os trâmites burocráticos relativos a uma importação comum e sujeitar-se ao pagamento de todos os impostos

Legislação: Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 117, de 16/10/1998. (de acordo com a Secretaria da Receita Federal).